Tempo de leitura: 19 minutos
O salário família é um valor pago ao empregado (inclusive o doméstico) e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua.
Filhos maiores de quatorze anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).
Para ter direito, o cidadão precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal.
O empregado (inclusive o doméstico) deve requerer o salário família diretamente ao empregador.
Já o trabalhador avulso deve requerer o benefício ao sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ao qual está vinculado.
Casos estes trabalhadores estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade rural, devem realizar o seu requerimento no INSS.
O mesmo vale para os demais aposentados, que também têm direito ao salário família caso tenham mais de 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e possuam filhos que se enquadrem nos critérios para a concessão.
Os principais requisitos para ter direito a salário família são:
- Ter filho (s) de qualquer condição com menos de 14 anos de idade, ou filho (s) inválido (s) de qualquer idade;
- Ter remuneração mensal abaixo do valor limite para recebimento do salário família.
Para requerer o salário família, o cidadão deve apresentar os seguintes documentos:
- Documento de identificação com foto e o número do CPF;
- Termo de responsabilidade;
- Certidão de nascimento de cada dependente;
- Caderneta de vacinação ou equivalente, dos dependentes de até 6 anos de idade;
- Comprovação de frequência escolar dos dependentes de 7 a 14 anos de idade;
- Requerimento de salário família (apenas para processos de aposentadoria ou quando não solicitado no requerimento de benefício por incapacidade).
Para renovar o direito ao benefício é necessário apresentar anualmente a carteira de vacinação dos dependentes de até 6 anos de idade, sempre no mês de novembro. Já a frequência escolar deve ser comprovada a cada seis meses, em maio e novembro.
Além disso, é importante notar outras informações sobre o salário família:
- Os dois pais têm direito ao benefício, caso ambos satisfaçam os requisitos para a concessão;
- Caso o salário família pago pelo INSS seja suspenso por falta de renovação, os valores serão pagos depois que a situação for regularizada;
- Considera-se remuneração mensal o valor total do respectivo salário de contribuição, caso o cidadão exerça mais de uma atividade;
- Caso o cidadão esteja em gozo de benefício da Previdência Social, o valor do salário família será pago como acréscimo no próprio benefício;
Salário família é diferente do Bolsa Família
O salário família é um benefício pago pela Previdência Social de forma proporcional ao número de filhos ou a eles equiparados de qualquer condição com até quatorze anos de idade ou inválidos de qualquer idade.
O salário família não depende de carência e é devido desde que o salário de contribuição seja igual ou inferior ao limite permitido.
O salário família não é o mesmo que o Bolsa Família, pois este foi criado em 2003 pelo Governo Federal para atuar em conjunto com a Campanha Fome Zero.
O Bolsa Família foi desenvolvido para ajudar famílias de baixa renda que sejam consideradas pobres (com renda mensal de R$ 70,01 a R$ 140,00 por pessoa) ou extremamente pobres (com renda mensal por pessoa de até R$ 70,00).
Para ter direito ao Bolsa Família é necessário que o cidadão seja cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), desta forma, afastado da Previdência Social.
Quando o filho completar quatorze anos de idade ou falecer; deixar de ser inválido; ou o segurado perder seu emprego, chegará ao fim o direito ao benefício do salário família, encerrando-se a partir do momento da ocorrência de uma destas hipóteses.
Desta forma, pode-se notar que o salário família não se confunde com o Bolsa Família apesar de ambos terem como objetivo melhor a condição financeira e social do cidadão brasileiro.
Este benefício é pago em cotas, tendo direito o trabalhador a receber uma cota para cada filho ou a eles equiparados até quatorze anos de idade ou inválidos de qualquer idade.
Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário família.
Salário família proporcional
Conforme § 4º do artigo 4º da Portaria Interministerial 01/2016, a cota do salário família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
No §1º do referido artigo 4º da Portaria Interministerial 01/2016 considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
Assim, deverá pegar o valor da cota do empregado de acordo com o seu salário contratual dividir por 30. Do resultado multiplicar pela quantidade de dias laborados no mês. E então multiplicar pela quantidade de filhos com até 14 anos.
De acordo com o artigo 88, II, Decreto 3048/99, quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário, não terá mais direito ao salário família.
Ou seja, ainda receberá o salário família no mês em que faz 14 anos, cessando o automaticamente no mês seguinte ao aniversário.
De acordo com o § 2º do referido artigo 4º da Portaria Interministerial 01/2016, o direito à cota do salário família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Todavia, caso o empregado tenha faltado todos os dias do mês, logo, não tenha gerado contribuição à Previdência Social, não terá direito ao recebimento do salário família.
Lembrando que todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7° da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário família.
Salário família lei
O ordenamento jurídico instituído pela Constituição de 1988 tem como um dos seus fundamentos a preservação da dignidade da pessoa humana, com o amplo reconhecimento da proteção dos direitos fundamentais, entre eles a seguridade social.
O salário família é pago de acordo com o número de filhos ou equiparados de qualquer condição (legítimo e ilegítimo, natural, adotado ou sob guarda) de até catorze anos de idade, ou inválidos de qualquer idade.
De acordo com o artigo 16, parágrafo 3 do Decreto 3.048/99, equiparam-se aos filhos o enteado e o menor que esteja sob tutela do trabalhador, desde que seja comprovada a dependência econômica e não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Subsiste o direito para o filho inválido com mais de catorze anos desde que haja comprovação da invalidez por exame médico pericial a cargo da previdência social.
O benefício cessa quando recuperada a invalidez.
A legislação previdenciária não exige nenhuma contribuição para que o segurado faça jus ao salário família.
Conforme preceitua o artigo 26 da Lei 8.213/91, o saláriofamília, assim como outros benefícios, independe de carência.
O pagamento é efetuado, mensalmente, pelo empregador, juntamente com o salário do empregado.
Quando o salário do empregado não for mensal, o benefício será pago juntamente com o último pagamento do mês.
A empresa deve conservar durante dez anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, para exame pela fiscalização da previdência social.
O direito à cota do salário família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
O benefício é pago mensalmente em cotas por filho ou equiparado de qualquer condição, até catorze anos de idade ou inválido de qualquer idade.
Salário família nas férias
Sendo a cota do salário família definida em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados, quando das férias do empregado integrará o salário de contribuição para efeitos do cálculo da cota do salário família o valor recebido a título de férias.
Exceto o terço constitucional, assim o valor deste benefício não constará em recibo de férias, uma vez que o empregador compensará o valor pago, devendo então fazer um recibo específico.
No tocante ao pagamento das férias, vale informar que esta não poderá ser feita em dois períodos, uma vez que o artigo 134 da CLT determina expressamente que as férias serão concedidas em um só período, desta forma deve ser feito um único pagamento (recibo).
Ou seja, nas férias, após um ano de trabalho, todo o trabalhador passa a ter direito a um período de até 30 dias para descanso e lazer, sem deixar de receber seu salário. Todo o trabalhador tem direito, inclusive os não efetivados.
Um ano após a contratação, o trabalhador passa a ter direito às férias.
Entretanto, o empregador tem o período de um ano, a partir da data que você adquire este direito, para conceder as férias.
Por outro lado, se o funcionário completar dois anos sem sair de férias, ele passa a ter o direito de recebê-la em dinheiro.
Nestes casos, receberá pelas férias vencidas e não tiradas, duas vezes o valor de seu salário.
Esta quantia será paga assim que o funcionário sair de férias ou quando for despedido da empresa.
O período em que será as férias independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador.
Para que o trabalhador possa se organizar, o período de férias deve ser informado com uma antecedência mínima de 30 dias. Contudo, na prática as empresas costumam negociar com seus funcionários a data das férias.
Fique atento, o início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou folga. Se o trabalhador não tiver mais de 5 faltas injustificadas no ano, terá direito a 30 dias de férias.
Quando houver mais de 5 faltas injustificadas, o trabalhador terá seu período de férias reduzido.
A lei considera que o ideal é um só período de férias corridas. Mas, como nem sempre é possível ter os 30 dias corridos de férias, você e a empresa podem entrar em acordo para que sejam divididas em duas partes.
Neste caso, a única exigência é que nenhum dos períodos seja menor que dez dias. Menores de 18 e maiores de 50 anos são obrigados a terem férias em um só período.
Quando o trabalhador sair de férias, receberá o salário do mês acrescido de mais um terço (1/3).
Este pagamento das deve ser feito até dois dias antes do início do período de férias.
Neste momento o trabalhador dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período das férias.
Além disso, se no momento da rescisão do contrato o trabalhador não tiver completado 12 meses de trabalho, terá direito a receber o valor das férias proporcionais aos meses trabalhados.
Salário família até quantos anos
Têm direito ao salário família trabalhadores empregados e avulsos (trabalhadores vinculados à entidade de classe e que prestam serviços a inúmeras empresas) que possuem filhos, enteados ou tutelados com até 14 anos de idade incompletos.
Para a concessão do salário família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
Não recebem salário família empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos.
As mulheres aposentadas, a partir dos 60 anos, e os homens aposentados, a partir dos 65 anos, que possuem filhos, enteados e tutelados com até 14 anos. Também têm direito ao salário família.
No caso de aposentadoria por invalidez, a pessoa pode receber o benefício independente de sua idade.
Trabalhadores rurais aposentados também recém o benefício, desde que comprovem ter dependentes com menos de 14 anos.
O empregado deve entregar ao empregador cópia da certidão de nascimento dos filhos e, no caso dos enteados e tutelados, os documentos que comprovem esta condição.
A partir disso, o valor do salário família será deduzido, pelo empregador, das contribuições previdenciárias recolhidas à Previdência.
De acordo com a Medida Provisória nº 182, de 29/04/2004, o valor do salário-família será de R$ 21,27, por filho, para quem ganha até R$ 414,78.
Para quem recebe de R$ 414,79 até 623,44, o valor do salário-família por filho é de R$ R$ 14,99. Se a mãe e o pai estão nas categorias e faixa salarial que têm direito ao salário família, os dois recebem o benefício.
O salário família será pago mensalmente ao empregado pela empresa à qual está vinculado.
Os trabalhadores avulsos receberão dos sindicatos, mediante convênio com a Previdência Social.
O salário família começará a ser pago a partir da comprovação do nascimento da criança ou da apresentação dos documentos necessários para pedir o benefício.
O pagamento do benefício será suspenso se não forem apresentados atestados de vacinação e frequência escolar dos filhos (este último se os filhos estiverem em idade escolar), e quando os filhos completarem 14 anos de idade.
O trabalhador só terá direito a receber o benefício no período em que ele ficou suspenso se apresentar esses documentos.
Caso o trabalhador já esteja inscrito no benefício e estiver recebendo auxílio-doença, o salário família será pago diretamente pela Previdência Social. Caberá também à Previdência pagar o salário família para os aposentados.
O valor da quota será proporcional nos meses de admissão e demissão do empregado. Para o trabalhador avulso, a quota será integral independentemente do total de dias trabalhados.
Salario família na rescisão
A proporcionalidade no pagamento do salário família só é aplicada na admissão e demissão no decurso do mês.
O salário família será pago na proporção dos dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da quota pela remuneração que seria devida no mês.
Tratando-se de aviso prévio indenizado pago na rescisão de contrato, não há pagamento de salário família em relação a esse período, uma vez que o direito a esse benefício cessa automaticamente pela cessação do contrato de trabalho, produzindo o respectivo período efeitos só para pagamentos de verbas rescisórias.
Ou seja, o salário família é um benefício devido mensalmente ao segurado empregado, de baixa renda, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados com até 14 anos de idade, salvo se inválido.
O direito à cota do salário família é definido em razão da remuneração devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Se ocorrer a cessação da relação de emprego, por qualquer motivo, o salário família será pago ao empregado que fizer jus a este benefício previdenciário, na proporção dos dias do mês decorridos a partir da data da admissão ou até a data em que a cessação se verificar.
O cálculo do salário família é um pouco diferente no mês de admissão e no mês de rescisão do funcionário. Isso porque, em um mês normal, ele levará em consideração sempre 30 dias como base de cálculo.
No entanto nos meses de admissão e de rescisão, o cálculo deve levar em conta a quantidade real de dias naquele mês (ex: 28 dias, 31dias etc).
Exemplo prático
Levaremos em consideração as mesmas condições do funcionário com datas de rescisões distintas para notarmos a diferença de resultado:
Considere um funcionário com apenas um dependente para salário família e salário de R$ 720,00, ou seja, direito a receber R$ 37,18 por dependente, de acordo com a tabela de INSS.
- Data da Rescisão: 20/04/2015 (mês de 30 dias). Neste caso, o cálculo do salário família fica: R$ 37,18 / 30 * 20 = R$ 24,79 (valor a receber de salário família);
- Data da Rescisão: 20/05/2015 (mês de 31 dias). Neste caso, o cálculo do salário família fica: R$ 37,18 / 31 * 20 = R$ 23,99 (valor a receber de salário família);
- Data da Rescisão: 20/02/2015 (mês de 28 dias). Neste caso, o cálculo do salário família fica: R$ 37,18 / 28 * 20 = R$ 26,56 (valor a receber de salário família);
Salário família quem paga
A Emenda Constitucional n. 20/98 estabelece que o salário família será pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.
Assim, a renda mensal do benefício corresponde a tantas cotas quanto seja o número de filhos ou equiparados de até catorze anos ou inválidos.
Além disso, o valor da cota do salário família por filho ou equiparado está vinculado à remuneração mensal percebida pelo segurado de baixa renda.
Essa remuneração mensal deve ser fixa para que o trabalhador possa receber o benefício.
O valor do 13º salário e o adicional de um terço de férias não se inserem no conceito de baixa renda.
As demais importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração no mês.
O salário família não é benefício que substitua a remuneração do trabalhador e, portanto, pode ter valor inferior ao salário mínimo.
De acordo com o artigo 70 da Lei 8.213/91, “a cota do salário família não será incorporada para qualquer efeito ao salário ou ao benefício do segurado de baixa renda, não tendo incidência da contribuição previdenciária, nem do imposto de renda”.
A propósito conforme a Lei n. 8.212/91, artigo 28, parágrafo 9, o único benefício previdenciário considerado salário contribuição é o salário maternidade.
Os valores da cota do salário família por filho ou equiparado foram estipulados pela Portaria MPS 142/2007 e são reajustados pelos mesmos índices e na mesma data em que são reajustados os benefícios do regime geral de previdência social.
Entendemos, entretanto, ser inconstitucional tal intento, na medida em que se trata de disposição tendente à abolição de cláusula pétrea.
No inciso IV, do artigo 60, parágrafo 4, encontram-se todos os princípios e normas referentes aos direitos humanos sociais do trabalhador.
Esses direitos, contemplados como garantias de eternidade, estão inseridos no rol dos direitos e garantias fundamentais, inscritos no Título II da Constituição Federal de 1988 e exsurgem como verdadeiras garantias constitucionais do cidadão, impossíveis de serem suprimidas ou reformadas pelo legislador pátrio brasileiro, compondo, assim, o núcleo imodificável da Constituição Federal.
Por considerações derradeiras destacamos que salário família configura-se como um instituto jurídico de importância ímpar para a previdência social.
O mesmo, expressa a busca por uma redistribuição mais equitativa, de riqueza, visto que representa instrumento de Justiça Social capaz de proporcionar maior poder aquisitivo aos que, não obstante sua força de trabalho, possuem menos recursos financeiros.
Os comentários foram encerrados, mas trackbacks e pingbacks estão abertos.